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Direito sucessório do embrião criopreservado: impactos da reprodução assistida post mortem não autorizada
Samira de Souza Guimarães[1]
RESUMO
O presente artigo analisa os impactos jurídicos da reprodução assistida post mortem no âmbito do Direito das Sucessões, com ênfase na ausência de autorização de pessoa falecida para a utilização de material genético criopreservado. A pesquisa analisa os possíveis reflexos patrimoniais decorrentes dessa modalidade de reprodução em relação aos herdeiros já nascidos no momento da abertura da sucessão, bem como àqueles que vierem a nascer posteriormente. Parte-se da constatação de que o Código Civil de 2002 não acompanhou os avanços das técnicas de reprodução humana assistida, gerando lacunas normativas quanto à definição da parentalidade e aos efeitos sucessórios. Busca-se examinar a necessidade de manifestação de vontade expressa do de cujus como elemento essencial para a legitimação da filiação e para a segurança jurídica nas relações sucessórias. Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, com análise doutrinária, normativa e jurisprudencial. Conclui-se que a ausência de regulamentação específica contribui para a insegurança jurídica e familiar, sendo indispensável a adequação legislativa.
Palavras-chave: Autonomia da vontade; Embrião criopreservado; Prazo; Sucessão; Vontade expressa
ABSTRACT
This article analyzes the legal impacts of post mortem assisted reproduction within the scope of Succession Law, with emphasis on the absence of authorization from the deceased for the use of cryopreserved genetic material. The research examines the possible patrimonial effects arising from this form of reproduction in relation to heirs already born at the time the succession is opened, as well as those who may be born subsequently. It is based on the observation that the Brazilian Civil Code of 2002 has not kept pace with advances in assisted human reproduction techniques, resulting in normative gaps regarding the definition of parenthood and succession effects. The study seeks to examine the need for an express manifestation of will by the deceased as an essential element for the legitimation of filiation and for legal certainty in succession relationships. To this end, a qualitative methodology is adopted, based on doctrinal, normative, and case law analysis. It is concluded that the absence of specific regulation contributes to legal insecurity, making legislative adaptation indispensable.
Keywords: Autonomy of will; Cryopreserved embryo; Expressed will; Succession; Term
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das técnicas de Reprodução Humana Assistida configura-se como um marco significativo para ciência, a medicina e o direito contemporâneos. No Brasil, o nascimento do primeiro bebê através dessas técnicas ocorreu no ano de 1984, apenas seis anos após o primeiro caso registrado mundialmente, despertando a atenção da sociedade para este tema de extrema relevância, impulsionando debates éticos e jurídicos acerca dos limites de intervenção na constituição familiar. (KRUMMENAUER, 2023)
No cenário contemporâneo, o desejo incessante pela formação familiar, de certa forma, impulsiona as pessoas a recorrerem a determinados métodos para a realização de suas vontades, incluindo a de ter filhos. Com a destradicionalização do que sempre foi considerado como a família ideal brasileira, a medicina e a tecnologia, juntas, têm revolucionado os meios de reprodução humana através das técnicas de reprodução assistida para atender as diversas necessidades sociais.
Diante desses avanços científico-sociais, evidencia-se a necessidade de readequação das normas brasileiras, a fim de acompanhar, com responsabilidade e segurança jurídica, as transformações da reprodução humana. Tal necessidade decorre da obrigatoriedade quanto à utilização dessas técnicas para assegurar a preservação de princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e o respeito à autonomia da vontade, evitando, assim, conflitos de natureza familiar, sucessória e patrimonial. (DINIZ, 2002)
Nesse contexto, destaca-se a reprodução assistida post mortem, especialmente quando realizada sem autorização expressa do titular do material genético falecido. Essa situação revele-se de cunho pois, embora seja uma opção juridicamente permitida em determinadas hipóteses, sua realização inadequada põe em risco valores éticos familiares e até mesmo os interesses dos herdeiros já nascidos no momento da abertura da sucessão e da criança eventualmente concebida (TARTUCE, 2007).
Diante dessas considerações, o presente artigo tem como objetivo abordar os impactos patrimoniais, e socioafetivos, da reprodução assistida post mortem no âmbito do Direito das Sucessões e do Direito de Família, evidenciando as lacunas normativas e a necessidade de aprimoramento legislativo para assegurar a proteção da autonomia da vontade do falecido, bem com os interesses dos herdeiros e dos futuros descendentes.
1Reprodução humana assistida: aspectos médicos, éticos e jurídicos
1.1 Técnicas de reprodução assistida e criopreservação embrionária
A reprodução humana assistida consiste em um conjunto de técnicas utilizadas pela medicina moderna com o objetivo de realizar a manipulação de material genético, possibilitando a concepção em casos de dificuldade ou impossibilidade de reprodução natural (CÔRREA; LOYOLA, 2015). A crescente preocupação médica, tecnológica e social no século XX, mais especificamente na década de 1960, impulsionou clínicos e cientistas a desenvolver métodos capazes de solucionar casos de infertilidade humana, resultando no desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, que passaram a representar um marco da medicina contemporânea (DAVIS, 2017).
Os métodos de reprodução assistida classificam-se em diferentes técnicas, as quais se destacam a Inseminação Artificial, método que consiste na introdução de espermatozoides no aparelho reprodutor feminino com a finalidade de facilitar a fecundação (VARELLA, s.d.); o Coito Programado, procedimento que busca tratar a infertilidade por meio do acompanhamento do ciclo menstrual da mulher e do monitoramento da ovulação, a fim de identificar o momento ideal para iniciar uma gravidez (BORGES, 2025); e a Fertilização in vitro (FIV), técnica em que a fecundação ocorre em ambiente laboratorial, sendo o embrião posteriormente transferido para o útero. (SOUZA; ALVES, 2016)
Ao ser realizado o procedimento da fertilização in vitro, é comum que sejam formados mais embriões do que a quantidade necessária para realizar uma única gravidez. Nesse contexto, a criopreservação embrionária, que consiste no congelamento de embriões fecundados pela reprodução assistida, mais especificamente pela fecundação in vitro, permite que sejam mantidos em condições laboratoriais adequadas, viabilizando tentativas futuras de gestação (FRAIETTA, s.d.).
A criopreservação apresenta importantes vantagens para a medicina reprodutiva, pois reduz a necessidade de repetição de procedimentos médicos mais complexos e amplia as chances de sucesso dos tratamentos (LAWRENSE, s.d.). Contudo, a existência de embriões criopreservados provoca relevantes questionamentos éticos e jurídicos, especialmente no que se refere à sua destinação em situações como a dissolução da relação conjugal, o falecimento de um dos genitores ou a desistência do projeto parental (AMARAL, 2024).
Dessa forma, a análise das técnicas de reprodução assistida e da criopreservação embrionária revela que o desenvolvimento científico nessa área ultrapassa o campo estritamente médico, envolvendo também importantes implicações no âmbito da bioética e do direito, o que demanda a construção de padrões normativos e interpretativos capazes de orientar a utilização dessas tecnologias (GASDA, 2015).
1.2 Aspectos bioéticos da reprodução assistida
O avanço das técnicas de reprodução assistida trouxe consigo importantes debates acerca da bioética. A manipulação de embriões, assim como a possibilidade de planejamento reprodutivo por meio dessas técnicas, gera questionamentos relacionados à autonomia dos envolvidos, especialmente no que se refere ao direito de receber informações claras e adequadas sobre os métodos de reprodução e suas possibilidades de eficácia (FARIAS, 2021). Nesse contexto, destaca-se a importância do consentimento informado, instrumento fundamental para assegurar que os pacientes compreendam plenamente os procedimentos aos quais serão submetidos, bem como seus possíveis riscos e consequências.
De acordo com José Roberto Goldim, (2023) a ausência de informações adequadas ou a realização de procedimentos sem o devido esclarecimento pode comprometer a relação de confiança entre profissional de saúde e paciente, uma vez que este não pode ser surpreendido com intervenções cujos objetivos, formas de realização e consequências que não tenham sido previamente explicados. O consentimento, deve ser obtido antes da realização do procedimento e baseia-se na compreensão das informações compartilhadas, permitindo que a decisão do paciente seja tomada de maneira consciente.
Para a jurista Maria Helena Diniz (2002), enquanto não houver regulamentações suficientes que disciplinem de forma abrangente essa temática, torna-se necessário recorrer aos princípios da bioética como forma de orientação:
Quanto à criação de vida humana em laboratório, é preciso muita cautela, por estar em jogo a dignidade do homem; por haver coisificação do ser humano; por atingir o embrião psicologicamente, deixando marcas indeléveis, trazendo traumas, reações de ordem psíquica e por possibilitar a degeneração da espécie humana, ante a possibilidade, no futuro, de relações incestuosas com o doador do material genético ou com sua prole etc. (DINIZ, 2002, p. 523).
No âmbito da bioética, questões como a escolha do sexo da criança, a identificação de possíveis doenças genéticas e a eventual troca despercebida de embriões continuam sendo objeto de debate (Diniz, 2002). Ademais, a destinação dos embriões criopreservados constitui um dos principais pontos de discussão, uma vez que existem inúmeros casos de embriões congelados em clínicas de fertilização que permanecem sem destinação definida em razão da desistência dos genitores em prosseguir com o projeto parental.
Nessas situações, os embriões não podem ser doados sem autorização dos genitores e devem permanecer sob a responsabilidade das clínicas, que ficam impossibilitadas de descartá-los imediatamente. Conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, as clínicas devem realizar tentativas de contato com os responsáveis pelo material genético por determinado período antes da definição de qualquer destinação para os embriões criopreservados (FARIAS, 2021).
1.3 Diretrizes do conselho federal de medicina
No Brasil, as práticas de reprodução assistida são regulamentadas principalmente por normas éticas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, mais especificamente pela Resolução nº 2.320/2022, que regula aspectos relacionados à utilização das técnicas de reprodução assistida, incluindo a criopreservação de gametas e embriões, a necessidade de consentimento expresso e as hipóteses de reprodução assistida post mortem.
“É permitida a reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
A exigência de autorização prévia do titular do material genético demonstra a preocupação da norma em resguardar a autonomia da vontade do indivíduo, evitando que a utilização de seu material biológico após o falecimento ocorra sem autorização prévia e inequívoca.
Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina buscam orientar a atuação dos profissionais de saúde e estabelecer meios éticos para a utilização das técnicas de reprodução assistida, demonstrando as lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à disciplina dessas práticas no Código Civil, cuja redação não tem acompanhado plenamente os avanços científicos relacionados à reprodução humana assistida, o que pode gerar insegurança jurídica e potenciais conflitos no âmbito do direito de família e das sucessões.
1.4 Parentalidade e princípios do direito de família
A parentalidade pode ser compreendida como uma relação estabelecida entre pai e mãe, sendo tradicionalmente associada a fatores biológicos. Contudo, o conceito de parentalidade ultrapassa a consaguinidade, abrangendo também relações familiares construídas a partir do cuidado, da responsabilidade e do vínculo afetivo (DIAS, 2021). Nesse sentido, a parentalidade envolve o exercício de funções relacionadas à proteção, ao cuidado e à formação da criança (LÓSSIO, 2024), de modo que fatores psicológicos, afetivos e jurídicos passam a ser relevantes para a caracterização do vínculo parental, de modo que a parentalidade não se encontra mais exclusivamente associada à consanguinidade.
A utilização das técnicas de reprodução assistida também traz importantes reflexos no âmbito do Direito de Família, especialmente no que se refere à definição da parentalidade e às relações jurídicas decorrentes da filiação. O avanço dessas tecnologias ampliou as possibilidades de constituição familiar, permitindo a concretização do projeto parental mesmo diante de limitações biológicas.
A doutrina contemporânea tem reconhecido a parentalidade socioafetiva como forma legítima de filiação, valorizando não apenas a origem genética, mas a intenção de constituir família e a importância do afeto. (CALDERÓN, s.d.) No ordenamento jurídico brasileiro, essa compreensão encontra fundamento em princípios que norteiam as principais funções familiares, especialmente aqueles previstos no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988, os quais buscam acompanhar as transformações sociais sem intervir indevidamente na autonomia familiar.
Entre esses princípios, destacam-se o princípio da responsabilidade familiar e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que orientam a interpretação jurídica e reforçam que a parentalidade deve ser compreendida não apenas sob a perspectiva biológica, mas também como resultado de uma decisão consciente, acompanhada de responsabilidades jurídicas e afetivas relacionadas ao desenvolvimento da criança. A criança e o adolescente são sujeitos de direito e devem ter seus interesses priorizados por aqueles que assumem sua proteção e cuidado. (DE OLIVEIRA; DOMINGO, s.d.)
Experiências indicam que a ausência de uma das figuras parentais tende a gerar impactos relevantes na formação emocional de uma criança, trazendo riscos relacionados à insegurança, demonstração de afeto ou para o desenvolvimento de dependências emocionais, distúrbios de comportamento e até mesmo atos delinquentes. (COLOSSI, 2015). Nesse sentido, em situações envolvendo técnicas de reprodução assistida, é relevante que haja manifestação clara da vontade do titular do material genético quanto à possibilidade de sua utilização, inclusive após o seu falecimento, a fim de evitar a constituição de vínculos de filiação não desejados e prevenir conflitos jurídicos e afetivos ao longo da vida do eventual descendente.
2 Direito sucessório
2.1 Evolução do direito sucessório brasileiro
O Direito Sucessório teve início no Brasil ainda no período colonial, com base no ordenamento jurídico português, sofrendo diversos ajustes que respeitassem as adaptações socioculturais do país ao longo do tempo.
Após se desvincular de Portugal e se tornar uma nação independente, se fez necessária a criação de uma legislação própria para solucionar as demandas jurídicas brasileiras, pois, até então, o Brasil precisava se basear em normas internacionais, para tratar de assuntos diversos, incluindo os sucessórios. O Código Civil Francês de 1804, também conhecido como Código Napoleônico, foi um dos principais exemplos, pois este teria apresentado a definição de herdeiros de maneira igualitária, excluindo a primogenitura sucessória. (COSTA, 2018)
De acordo com o Code civil des Français:
Les successions sont déférées aux enfans et descendans du défunt, à ses ascendans et à ses parens collatéraux, dans l’ordre et suivant les règles ci-après déterminés. (WIKISOURCE LA BIBLIOTHÈQUE LIBRE) (Tradução: “As sucessões referem-se aos filhos e descendentes do falecido, aos seus ascendentes e aos seus parentes colaterais, pela ordem e de acordo com as regras a seguir determinadas.”)
No século XX, foi promulgado no Brasil o Código Civil de 1916 que passou a estabelecer regras diante o Direito Sucessório, determinando como seria a transferência do patrimônio após a morte do autor da herança, quem seriam os herdeiros legítimos, entre outros fatores importantes. (ANTONINI, s.d.)
O Código determinava que filhos concebidos por relações extraconjugais não teriam nenhum direito sucessório, isto porque a relação familiar era construída a partir de um casamento legal e somente seriam considerados filhos aqueles que viessem a ser fruto do matrimônio. No entanto, houve um outro marco histórico para a legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988. Esta trouxe o entendimento de que, desta forma, os outros filhos estariam sendo discriminados e não só o vedou como trouxe em seu artigo 5°, XXX, a garantia ao direito da herança.
Visto que a sociedade vinha se reajustando, houve a necessidade de adequação das normas brasileiras ao novo cenário contemporâneo. Desse modo, o Código Civil de 2002, que é o que se encontra vigente até a atualidade, definiu, entre seus artigos 1.784 a 2.027, as maneiras de tratar das demandas sucessórias nacionais, incluindo o reconhecimento de todo o tipo de filiação, para que não fosse admitido mais nenhum tipo de discriminação entre elas, garantindo o direito à herança para todos.
2.2 Tipos de herdeiros e o direito à legítima
No Direito brasileiro, os herdeiros são classificados como herdeiros legítimos, subdivididos entre necessários e facultativos, e herdeiros testamentários, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no ordenamento jurídico (COSTA, 2018).
Os herdeiros legítimos necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro, aos quais é resguardado o direito à legítima. A legítima corresponde a 50% do patrimônio do autor da herança e decorre de determinação legal, impossibilitando o de cujus de dispor livremente dessa porcentagem através de doações ou testamento. Já os herdeiros legítimos facultativos são os parentes colaterais até o quarto grau, chamados à sucessão em caso de inexistência ou renúncia dos necessários, não possuindo direito à legítima, embora estejam submetidos à ordem de vocação hereditária. Por fim, os herdeiros testamentários podem ser pessoas físicas ou jurídicas indicadas em testamento, recebendo bens de forma parcial ou integral, desde que respeitada a reserva legal destinada aos herdeiros necessários (MANSUR, 2025).
A sucessão legítima pressupõe que o herdeiro esteja vivo ou que ao menos tenha sido concebido no momento da abertura da sucessão, hipótese em que a lei resguarda os direitos do nascituro. No entanto, a legislação vigente não dispõe expressamente sobre a situação dos embriões excedentários criopreservados, especialmente nos casos de reprodução assistida post mortem, o que pode gerar incertezas quanto à delimitação do rol taxativo de herdeiros e à própria partilha de bens (LIMA, 2018).
2.3 Autonomia da vontade em relação à filiação
A decisão de ter filhos deve decorrer de manifestação da autonomia da vontade e do direito ao planejamento familiar, assegurado constitucional e civilmente ao indivíduo, permitindo a livre escolha acerca da formação familiar. A importância dessa autonomia pode ser observada, inclusive, em situações amplamente divulgadas em canais de comunicação.
Em entrevista concedida à influenciadora Fabiana Justus, a modelo Ana Paula Siebert (2022) relatou que a decisão de ter filhos com o empresário Roberto Justus ocorreu em conjunto, considerando a estabilidade da relação e as experiências emocionais vividas em contextos familiares anteriores. O episódio evidencia que a parentalidade é compreendida socialmente como uma escolha que envolve responsabilidade afetiva e avaliação das consequências futuras. Isso reitera a importância da vontade de ambas as partes, pois, se em vida existe uma preocupação em relação à distância e à saudade dos filhos, o mesmo é válido em situações post mortem.
Esta temática torna-se ainda mais complexa em casos de dissolução de vínculo conjugal. O jornal O Sul (2015) publicou uma matéria noticiando a disputa judicial entre ex-cônjuges acerca da destinação de embriões criopreservados, após uma das partes indicar a pretensão de utilizá-los para uma gestação, mesmo com a recusa da outra. Casos como este evidenciam que a inexistência de acordo prévio e de registro de vontade expressa poderá transformar a filiação em objeto judicial, transferindo ao Poder Judiciário a responsabilidade de decisão que seria pertencente exclusivamente ao casal.
Se, na vida cotidiana, a decisão sobre gerar filhos exige consenso e maturidade, a manifestação da vontade deve ser preservada em hipóteses juridicamente complexas, como na reprodução assistida e na eventual utilização de material genético após o falecimento de um dos genitores. O consentimento prévio e inequívoco pode gerar segurança jurídica às relações familiares e sucessórias, uma vez que a autonomia da vontade não se limita apenas ao direito de procriar, mas abrange igualmente o direito de definir as circunstâncias em que a parentalidade será exercida.
2.4 Personalidade jurídica do embrião
A personalidade jurídica da pessoa, no Brasil, inicia-se após o nascimento com vida. Em seu artigo 2°, o Código Civil Brasileiro determina que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A definição do momento inicial da personalidade jurídica é extremamente relevante, pois dela decorrem direitos e deveres atribuídos ao sujeito de direito (BERGAMIM, 2024). Embora o ordenamento jurídico brasileiro resguarde determinados direitos desde a concepção, adquirir personalidade civil plena ainda está condicionada ao nascimento com vida.
No que se refere aos embriões produzidos por fertilização in vitro, a doutrina aponta que se diferem da pessoa natural dotada de personalidade jurídica, uma vez que esta somente se concretiza com o nascimento com vida. (JÚNIOR, 2019) Diante disso, a situação dos embriões criopreservados não encontra previsão legislativa específica referente à personalidade jurídica, o que pode resultar em questionamentos acerca da extensão da tutela que lhes é conferida e de seus eventuais reflexos nas relações e sucessórias.
2.5 Lei de Biosegurança
A Lei nº 11.105/2005 dispõe sobre normas de segurança, mecanismos de fiscalização da utilização para fins científicos e o descarte de organismos geneticamente modificados, incluindo embriões humanos.
Essa lei autoriza o uso de embriões congelados “abandonados” pelo período igual ou superior a três anos para fins de estudos e pesquisas científicas, desde que atendidos os requisitos legais (Lei nº 11.105/2005). Ainda assim, existem diversos debates acerca do descarte e da utilização dos embriões, em razão de uma possível proteção decorrente da personalidade jurídica (ASSIS; SALUTTI; SOUZA; KHAMIS; LAMY, 2025).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do uso de embriões para pesquisa, com a finalidade de contribuir para o avanço científico (MAGALHÃES, 2025). Diante desse cenário, compreende-se que a doação pode ser considerada opção eticamente viável, em respeito à autonomia da vontade dos genitores e aos possíveis reflexos jurídicos decorrentes de sua destinação.
2.6 Direito sucessório do embrião criopreservado por fecundação post mortem
O atual Código Civil Brasileiro não estabelece prazo específico para o nascimento de filhos havidos por fecundação artificial post mortem, circunstância que acarreta questionamentos acerca de como deverá ser tratada a sucessão desses herdeiros. O fato de a concepção ocorrer após a morte do genitor não exclui, por si só, a filiação consanguínea, contudo, devido às lacunas normativas, não há certeza quanto à sua inclusão no direito à sucessão de seu genitor.
Embora esteja expresso no artigo 1.597 do referido código que os filhos nascidos de embriões excedentários serão reconhecidos a qualquer tempo, não há menção expressa em relação ao seu direito como herdeiro. A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade entre filhos, vedando discriminação em relação à sua origem, estendendo discussões referentes ao direito à herança, especialmente em casos de reprodução post mortem sem autorização do falecido. A eventual reserva de quota hereditária a filho concebido nessas circunstâncias poderá impactar o quinhão dos herdeiros já existentes no momento da abertura da sucessão.
A ausência de previsão legal quanto ao prazo para a concepção por meio de embriões criopreservados pode gerar insegurança jurídica aos demais herdeiros, devido à incerteza quanto à definição do quinhão hereditário. O artigo 1.800, §4º, do Código Civil estabelece prazo de dois anos para o nascimento dos herdeiros esperados indicados pelo testador, sob pena de redistribuição do quinhão reservado, contudo, tal previsão não contempla expressamente a hipótese de filhos concebidos por reprodução assistida após o falecimento do autor da herança, mantendo-se, assim, a discussão quanto à aplicação das normas sucessórias nessas hipóteses.
3. Dificuldades a cerca da reprodução assistida post mortem não autorizada.
3. 1. Lacunas normativas do Código Civil de 2002 e a sua proposta de atualização
As normas jurídicas brasileiras não preveem prazo específico para o concebimento de filhos por meio de reprodução assistida post mortem, revelando lacunas relevantes no tratamento sucessório dessas hipóteses. O Código Civil de 2002 não expôs expressamente as implicações decorrentes da desvinculação entre morte e concepção possibilitada pelas técnicas modernas de reprodução humana assistida.
Diante dessa omissão, o artigo 1.800, §4º, do Código Civil pode ser utilizado como modelo interpretativo para eventuais soluções processuais, ao estabelecer prazo de dois anos para a concepção do herdeiro esperado indicado pelo testador.
“Art. 1.800, § 4° Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. (CÓDIGO CIVIL, 2002)”
O prazo de dois anos mostra-se uma excelente referência temporal para atender às demandas familiares e sucessórias, no entanto, é indispensável que haja a expressa vontade do outro genitor quanto à utilização do material genético mesmo após a sua morte, para fins de prevenção de futuras situações conflitantes. Enquanto não houver concepção, os doadores dos materiais genéticos, em vida, ainda poderão desistir de dar continuidade ao procedimento e optar pela doação do embrião criopreservado para outra família ou para fins de estudos. Desta forma, em caso de um possível falecimento, é preciso que aquele que seria o pai ou a mãe deixe expressa sua vontade quanto ao interesse de ter um filho que crescerá sem a sua presença.
A comissão de juristas responsável pela elaboração da proposta de atualização do Código Civil de 2002 apresentou dispositivo que trata especificamente do tema, sugerindo a fixação de prazo de cinco anos após a abertura da sucessão para o nascimento da criança. Embora a sugestão temporal possa trazer insegurança quanto à partilha de bens, a iniciativa demonstra a necessidade de suprir a omissão legislativa e adequar o atual Código Civil incluindo às demandas de relevância jurídico-social. Inclusive, destaca-se o § 2° do artigo 1798 da referida proposta:
Art. 1798. § 2° O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados por técnica de reprodução humana assistida, concluída após a morte, quer seja por meio do uso de gameta de pessoa falecida ou por transferência embrionária em genitor supérstite ou, ainda, por meio de gestação por substituição, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso do seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por testamento público, observado o disposto nos arts. 1.629-B e 1.629-Q. (BRASIL, 2024)
É de extrema importância a inclusão de um dispositivo que vincule o Direito Sucessório de embriões criopreservados à vontade do doador do material genético no Código Civil, ou a criação de uma nova lei que trate especificamente sobre este assunto, uma vez que, em vida, este poderia desistir de dar continuidade a essa filiação, e a violação dessa vontade implica em riscos patrimoniais aos herdeiros. Se o Direito das Sucessões regula a transmissão dos bens de alguém após a sua morte, respeitando a sua vontade dentro dos limites legais, neste caso não deverá ser diferente. A ausência de previsão expressa no Código Civil de 2002 quanto a essa vinculação revela uma lacuna legislativa incompatível com a complexidade das técnicas de reprodução humana assistida, cabendo à doutrina e à jurisprudência trazer soluções aos conflitos jurídicos.
Como observa Tartuce (2024), o ordenamento civil brasileiro ainda não adequou, mostrando-se omisso quanto aos avanços biotecnológicos. Nesse contexto, a exigência de autorização prévia e inequívoca do titular do material genético representa uma medida necessária para assegurar coerência ao sistema familiar e sucessório e efetiva proteção à autonomia privada.
3.2.Breve análise sobre casos judiciais concretos
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao caso de uma viúva que, mesmo após a morte do seu cônjuge, tentou implantar os embriões que estariam congelados para uma gestação futura não foi favorável a ela. A viúva teria tomado essa decisão sem comunicar aos enteados, filhos e herdeiros do falecido, que tiveram apenas conhecimento de sua decisão após receber uma ligação do hospital solicitando a autorização do falecido para dar prosseguimento à implantação do embrião.
Por haver um contrato entre os cônjuges, a sentença de primeira instância autorizou a implantação dos embriões, no entanto, não havia expresso o consentimento para gerar um filho utilizando os embriões fecundados com o material genético do de cujus. A autorização seria apenas para tutela, deste modo, em segunda instância o consentimento foi excluído. (METROPÓLIS, 2021) Segundo a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri (2021), advogada dos filhos do de cujus, o contrato autorizaria apenas a tutela e a possibilidade de doação dos embriões para pesquisa. A viúva optou pela tutela e não pôde implantar os embriões devido à falta de autorização do judiciário. Assim, foi mantida a suposta vontade do falecido.
Inclusive, há outro entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que, após recurso de apelação, julgou improcedente o pedido dos genitores de uma pessoa falecida que teria deixado espermatozoides congelados em uma clínica. Para eles, utilizar o material genético os traria reconforto devido ao falecimento do filho; no entanto, ele teria deixado expressa a sua vontade, que seria o descarte dos materiais após a sua morte, o que teria motivado a decisão de impedimento do uso do seu uso para gerar uma criança .(JusBrasil, 2019).
Casos como esses evidenciam quão importante é a autorização dos falecidos para que conflitos judiciais e desrespeito à ética e aos direitos humanos e da personalidade se tornem inexistentes.
3.3. Análise crítica a cerca da reprodução assistida post mortem não autorizada
A omissão normativa acerca da reprodução assistida post mortem resulta em insegurança jurídica no âmbito familiar e sucessório. Resguardar direitos sucessórios a um embrião, cujo nascimento é incerto, poderá impactar diretamente os herdeiros já existentes no momento da abertura da sucessão em razão da limitação parcial de seus direitos patrimoniais decorrente da expectativa de outrem.
A criopreservação de embriões não pode ser interpretada como autorização automática para gerar filhos a qualquer tempo, ou pós-morte. Isso porque para muitos doadores há a possibilidade de constituir filiação em um momento posterior e em outro contexto familiar. Inclusive, é direito dos doadores do material genético desistir da possibilidade de ter filhos, até mesmo por métodos naturais, ainda em vida. Sendo assim, é preciso reconhecer que a admissão da reprodução assistida post mortem sem autorização expressa poderá violar a autonomia da vontade do falecido e comprometer a sucessão legítima.
Considerando a problemática patrimonial, lacunas na legislação brasileira, em regra, permitem que uma parcela fracionada da herança seja reservada por um período indeterminado, sem que os herdeiros já existentes possam utilizar plenamente esses bens que herdariam por direito. Além disso, casais que recorrem à criopreservação embrionária não necessariamente possuem vínculo conjugal ou responsabilidade sucessória entre si, inexistindo a possibilidade de um dos doadores se classificar como herdeiro do outro. Caso a utilização dos embriões seja prolongada por anos, o quinhão hereditário destinado ao suposto descendente permaneceria sob administração do tutor do embrião. Isso não significa que, em regra, ocorrerá uma prática delituosa, mas que possibilita a má-fé e o desvio de bens por falta da obrigatoriedade de prestação de contas e de prazo determinado para sua concepção, sendo possível utilizar o argumento de uso de uma “barriga solidária” para justificar a demora do uso dos embriões e prorrogar o uso dos bens ou a sua ocultação. Ademais, por se tratar de uma reprodução não autorizada, não é possível presumir como ocorreria a divisão exata dos bens caso a decisão de utilização dos embriões ocorra após a partilha do patrimônio do de cujus, sendo esse um risco até mesmo para a criança que nascerá a partir desse método.
Inclusive, embora a família monoparental seja plenamente legítima, atentando-se aos princípios do Direito de Família, é imprescindível uma avaliação sobre quais seriam os interesses da criança, pois a ausência paterna por si só não gera prejuízos, mas é preciso reconhecer que submeter alguém a nascer e crescer sob essas condições poderá resultar negativamente em seu desenvolvimento social. A acessibilidade financeira para a realização dos métodos de reprodução humana assistida tem alcançado grupos que não se enquadrariam como socialmente privilegiados, o que amplia esse debate por ser preciso considerar se o patrimônio do falecido será suficiente para contribuir com a subsistência do filho, que porventura venha a nascer, até a sua maioridade civil, sem que haja a necessidade de impor aos outros familiares obrigações que não consentiram com a filiação, evitando mais uma problemática em razão de uma possível rejeição e desamparo econômico-afetivo em relação a essa criança.
Diante desse cenário, a crítica não se dirige à reprodução assistida enquanto técnica, ou como um meio de deslegitimar a família monoparental, mas à atribuição de efeitos sucessórios automáticos em hipóteses de reprodução post mortem não autorizada e sem prazo determinado para sua realização. A proteção dos herdeiros já existentes e a segurança jurídica da sucessão legítima exigem que a utilização de material genético após a morte esteja condicionada à autorização expressa do falecido e à fixação de limite temporal, sob pena de inviabilizar sua utilização legítima, a fim de evitar conflitos patrimoniais e comprometer a função do Direito das Sucessões.
4 Conclusão
São inegáveis os benefícios que a reprodução assistida vem trazendo às famílias que possuem dificuldades relacionadas à fertilização natural, permitindo que a formação familiar se torne algo possível. No entanto, de certa forma, esse avanço científico traz significativo desafios quanto ao destino e aos direitos sucessórios dos embriões criopreservados, especialmente em relação à reprodução humana assistida post mortem.
A inexistência de legislações específicas para tratar do embrião criopreservado e da sua concepção post mortem evidencia os riscos que poderão ser ocasionados às famílias brasileiras, especialmente em relação a questões patrimoniais e socioafetivas, incluindo o possível estado de vulnerabilidade da criança que venha a nascer sem a manifestação de vontade do doador do material genético falecido.
Verificou-se que, em tese, caso os embriões criopreservados venham a resultar em nascimento decorrente da reprodução assistida post mortem, seus direitos sucessórios supostamente não poderão ser negados. Ainda assim, se faz necessária a existência de normas que estabeleçam critérios claros, como a fixação de um prazo exato para permitir a concepção após a morte do de cujus, assim como a prévia autorização a utilização do material genético, como meio de preservação da autonomia de vontade do falecido, respeitando os direitos de quem viria a ser o outro genitor e dos herdeiros já nascidos no momento de abertura da sucessão.
Nesse sentido, propostas de atualização do Código Civil de 2002 pontuam a necessidade de regulamentação da matéria, sugerindo a fixação de prazos para evitar situações conflitantes e promover maior segurança e harmonia no âmbito do Direito de Família e das Sucessões no Brasil.
Diante de todo o exposto, conclui-se que os direitos sucessórios do filho gerado por meio da reprodução assistida post mortem devem ser condicionados a critérios claros e objetivos. A ausência de regulamentação adequada pode gerar impactos patrimoniais e socioafetivos relevantes, tanto para o filho quanto para os demais herdeiros, especialmente em razão do tempo de indefinição quanto à eventual concepção. Assim, regulamentações mais precisas mostram-se indispensáveis para garantir proteção a todos os envolvidos, evitando inseguranças jurídicas e assegurando a efetivação de princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva.
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